Rodrigo Silveira, Advogado

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Comentários

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Comentário · há 12 anos
Olha, pelo que consta das informações contidas no texto, a vítima livremente dispôs de imagens íntimas ao réu, só que, nesse caso, ainda que namorado ou ex-namorado, há um fato inegável, a divulgação das imagens ao meio público. Esse fato apenas já configura ato ilícito passível de condenação. E, para a fixação da indenização, o Juízo deve averiguar a capacidade econômica das partes, para mim, R$100.000,00 é muita, mais muita grana. Com R$5.000,00 a vítima poderá ser justiçada? Não sei da capacidade econômica dela nem do réu, e R$5.000,00 não é pouco, e se fosse R$10.000,00, poderia ser um valor mais apropriado, uma vez que não como crer que um juiz sensato condenaria um homem a R$100.000,00 se esse não tem excelente condição econômica, há algo nebuloso entre o céu e a terra, não consigo ver a condição real das partes, mas há uma discrepância absurda entre a soma da primeira e a da segunda condenação. O fato é que, por certo, haveria de ter condenação por dano moral, pois violou sim a intimidade da moça, que transmitiu imagens erótivas de cunho íntimo para homem ao qual confiava, ou seja, há uma agravante, violação de relação de confiança! Concordo com muitos comentários, reflexões machistas e ultrapassadas foram lançadas no acórdão; abundou em comentários desnecessários, que ao fim desmereceram o acerto pela condenação. Afinal, as imagens foram concedidas para um fim apenas, uma relação íntima entre pessoas de confiança recíproca presumida, e ponto final. Questões morais acerca dos atos da vítima expostos nas imagens, não estavam em julgamento, mas sim, e tão só, sua divulgação sem consentimento e com violação de confiança.
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